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| Lei 0 de 21 de Março de 1990 |
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
de Belo Horizonte, investidos pela Constituição da República
na atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal
autônoma e democrática, que, fundada no império de
justiça social e na participação direta da sociedade
civil, instrumentalize a descentralização
e a desconcentração do poder político, como forma
de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso
de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Município
de Belo Horizonte integra, com autonomia político-administrativa,
a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica
e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais
da República e do Estado.
Art. 2º - Todo o poder do
Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes
eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República
e desta Lei Orgânica.
§ 1º - O exercício
indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
igual valor para todos, na forma da legislação federal, e
por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício
direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta
Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo
legislativo;
IV - participação
na administração pública;
V - ação fiscalizadora
sobre a administração pública.
§ 3º - A participação
na administração pública e a fiscalização
sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos
próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º - São objetivos
prioritários do Município, além daqueles previstos
no art. 166 da Constituição do Estado:
I - garantir a efetividade dos
direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício,
pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade
dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços
públicos;
III - preservar os interesses
gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos,
sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso,
idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos seus habitantes
condições de vida compatíveis com a dignidade humana,
a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das
demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte,
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII - preservar a sua identidade,
adequando as exigências do desenvolvimento à preservação
de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII - valorizar e desenvolver
a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura
brasileira.
Parágrafo único
- O Município concorrerá, nos limites de sua competência,
para a consecução dos objetivos fundamentais da República
e prioritários do Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Município
assegura, no seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da
República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País.
§ 1º - Nenhuma pessoa
será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito
administrativo ou judicial.
§ 2º - Todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso
prévio à autoridade competente, que, no Município,
é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.
§ 3º - Nos processos
administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório,
a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 4º - Todos têm
o direito de requerer e obter informação sobre projeto do
Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente,
imprescindível à segurança da sociedade e do Município,
nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva
ser prestada a informação.
§ 5º - Independe de
pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o
exercício do direito de petição ou representação,
bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público
fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de
direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º - É direito
de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar
às autoridades competentes a prática, por órgão
ou entidade pública ou por delegatário de serviço
público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo
ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções
cabíveis, sob pena de responsabilização.
§ 7º - Será punido,
nos termos da lei, o agente público que, no exercício de
suas atribuições e independentemente da função
que exerça, violar direito previsto nas Constituições
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 8º - Incide na penalidade
de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função
de direção, em órgão ou entidade da administração
pública, o agente público que deixar injustificadamente de
sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado,
omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas
Constituições da República ou do Estado ou nesta Lei
Orgânica.
§ 9º - O Poder Público
coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites
de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição
dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem
tais atos.
Art. 5º - Ao Município
é vedado:
I - estabelecer culto religioso
ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou com seus representantes relações de
dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento
público;
III - criar distinção
entre brasileiros ou preferência de uma em relação
às demais unidades da federação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São Poderes
do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
Parágrafo único
- Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem
for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 7º - O Município
exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I - elaborar e promulgar a Lei
Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar as legislações federal e estadual
no que couber;
III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores;
IV - organizar o seu governo e
administração.
Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 9º - O Distrito de Belo Horizonte é a sede do Município e lhe dá o nome.
Art. 10 - Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.
Art. 12 - Compete ao Município,
entre outras atribuições:
I - manter relações
com a União, os estados federados, o Distrito Federal e os demais
municípios;
II - organizar, regulamentar e
executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio,
ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social,
a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;
VII - organizar e prestar, diretamente
ou mediante delegação, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VIII - fixar os preços
dos bens e serviços públicos;
IX - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação
e do uso do solo urbano;
X - administrar seus bens, adquiri-los
e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças,
e dispor sobre sua aplicação;
XI - desapropriar bens, por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos
em lei;
XII - estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação,
e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar
de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização
ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer o regime jurídico
único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;
XIV - constituir guarda municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços
e instalações, nos termos da Constituição da
República;
XV - associar-se a outros municípios
do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio
previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento,
de funções públicas ou serviços de interesse
comum, de forma permanente ou transitória;
XVI - cooperar com a União
e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente
aprovados pela Câmara, na execução de serviços
e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XVII - participar, autorizado
por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização
de obra, o exercício de atividade ou a execução de
serviço específico de interesse comum;
XVIII - fiscalizar a produção,
a conservação, o comércio e o transporte de gênero
alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento
público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XIX - licenciar a construção
de qualquer obra;
XX - licenciar estabelecimento
industrial, comercial, prestador de serviços similares e cassar
o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente,
à saúde ou ao bem-estar da população;
XXI - fixar o horário de
funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXII - regulamentar e fiscalizar
o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos
recicláveis;
XXIII - interditar edificações
em ruínas ou em condições de insalubridade e as que
apresentem as irregularidades previstas na legislação específica,
bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança
individual ou coletiva;
XXIV - regulamentar e fiscalizar
a instalação e o funcionamento de aparelho de transporte;
XXV - licenciar e fiscalizar,
nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, afixação
de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda;
XXVI - regulamentar e fiscalizar,
na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos
públicos;
XXVII - estabelecer e impor penalidades
por infrações a suas leis e regulamentos.
Art. 13 - É competência
do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e da garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos,
as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso
à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas,
a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e o
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 14 - Constituem bens municipais
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 15 - A atividade de administração
pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade
e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas,
para efeito de controle e invalidação, em face dos dados
objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público
motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento
legal, o fático e a finalidade.
Art. 16 - A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 17 - A administração
pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia
mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação
pública;
V - às demais entidades
de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 18 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 19 - A atividade administrativa,
subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se organizará em
sistemas, integrados por:
I - órgão central
de direção e coordenação;
II - entidade da administração
indireta, se houver;
III - unidade administrativa.
§ 1º - Secretaria Municipal
é o órgão central de cada sistema administrativo.
§ 2º - Unidade administrativa
é a parte de órgão central ou de entidade da administração
indireta.
Art. 20 - Funcionará junto
a cada sistema administrativo uma instância, com atribuições
de:
I - participar da elaboração
de política de ação do Poder Público para o
setor;
II - participar da elaboração
de planos e programas para o setor e do levantamento de seus custos;
III - analisar e manifestar-se
sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual;
IV - acompanhar e fiscalizar a
execução de plano e programas setoriais;
V - acompanhar e fiscalizar a
aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
VI - manifestar-se sobre proposta
de alteração na legislação pertinente à
atividade do setor.
Parágrafo único
- Admitir-se-á o funcionamento de instâncias junto a sistema
administrativo ou a órgão ou entidade da administração
pública, nos termos do art. 23 e seus parágrafos, voltados
para as áreas de interesse específicos da criança,
do adolescente, do idoso, do portador de deficiência, do negro e
da mulher.
Art. 21 - Administração
Regional é a unidade descentralizada do Poder Executivo, com circunscrição,
atribuição, organização e funcionamento definidos
em lei.
Parágrafo único
- As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal
serão definidas, para cada Administração Regional,
nas leis de que trata o art. 125.
Art. 22 - Funcionará junto
a cada Administração Regional uma instância, com atribuições
de:
I - relacionar as carências
e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras,
de saúde, educação, habitação, transporte,
saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura,
esporte e lazer e nas relativas à criança, ao adolescente
e ao portador de deficiência, e hierarquizar as prioridades;
II - participar da elaboração
de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento
de seus custos;
III - analisar e manifestar-se
sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual;
IV - acompanhar e fiscalizar
as ações regionais do Poder Público;
V - acompanhar e fiscalizar a
aplicação de recursos públicos destinados à
região;
VI - elaborar proposta de solução
para problema da região.
Art. 23 - As instâncias de
que tratam os arts. 20 e 22 atuarão de forma autônoma e independente
do Poder Público, nos termos fixados em lei, sendo-lhes garantido
o livre acesso a documentos e informações de que necessitar.
§ 1º - A composição,
organização e funcionamento das instâncias serão
definidas em estatutos próprios, registrados em cartório
e protocolados no órgão junto ao qual cada instância
atuará.
§ 2º - A participação
nas instâncias não acarretará qualquer ônus para
o Município.
Art. 25 - Depende de lei, em cada
caso:
I - a instituição
e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização
para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública
e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle
pelo Município;
III - a criação
de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores
e sua participação em empresa privada.
§ 1º - Ao Município
somente é permitido instituir ou manter fundação com
a natureza jurídica de direito público.
§ 2º - É vedada
a delegação de poderes ao Executivo para a criação,
extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 26 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.
Art. 27 - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão,
no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa.
Art. 31 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 32 - A aquisição de bem imóvel, por meio de compra, permuta ou doação com encargo, depende de autorização legislativa e, nos dois primeiros casos, também de prévia avaliação.
Art. 34 - São inalienáveis
os bens públicos não-edificados, salvo os casos de permuta
e de implantação de programas de habitação
popular, nos quais são indispensáveis prévia avaliação
e autorização legislativa.
§ 1º - São também
inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados
ou não, utilizados pela população em atividades de
lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados
para outros fins se o interesse público o justificar e mediante
autorização legislativa.
§ 2º - A autorização
legislativa mencionada neste artigo e no art. 33 é sempre prévia
e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
Art. 35 - O Município, preferencialmente
à venda ou doação de seus imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso.
Parágrafo único
- O título de domínio e o de concessão do direito
real de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art. 36 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.
Art. 37 - A alienação
de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório
e depende de avaliação prévia.
§ 1º - Para os fins
do artigo, o órgão competente expedirá laudo técnico
que comprove a obsolescência ou exaustão, em razão
de uso, do bem.
§ 2º - É dispensável
o procedimento licitatório nas hipóteses de:
I - doação, admitida
exclusivamente para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações
em bolsa.
§ 3º - O disposto no
inciso III do parágrafo anterior depende de prévia autorização
legislativa.
§ 4º - Nos casos em
que for dispensada a autorização legislativa, o Executivo
encaminhará à Câmara relatório explicando a
alienação feita, particularmente sobre o preço, se
for o caso, e os critérios de escolha do adquirente.
*Art. 38 Ver Decreto 8402/95
Art. 40 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 41 - O disposto nos arts. 32 a 40 se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Art. 42 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão firmar contrato com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 43 - É vedada a contratação de empresas, inclusive as locadoras de mão-de-obra, para a execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da administração pública, salvo as situações de emergência, bem como as atividades sazonais ou para as quais a manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja inconveniente ao interesse público, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 44 - A atividade administrativa
permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do
Município, nas autarquias e nas fundações públicas,
por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter
efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II - nas sociedades de economia
mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado
sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público,
ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 45 - Os cargos, empregos e
funções são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade
do concurso público é de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso público será convocado, observada a
ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados,
para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância
do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - Ao servidor público
municipal é garantido, nos concursos públicos, cinco por
cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço
prestado, mediante subordinação, à administração
pública do Município, até o máximo de trinta
por cento.
Art. 46 - A lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - O disposto no
artigo não se aplica a funções de magistério.
§ 2º - É
vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada
no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade
do contrato e responsabilização administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 49 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere a Constituição da República.
§ 1º - A lei fixará
o limite máximo e a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, a qual não
poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título,
pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos
no Poder Executivo.
§ 3º - É vedada
a vinculação ou equiparação de vencimentos
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo
ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos
do servidor público são irredutíveis, e a remuneração
observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - Serão
corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis,
os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos
com atraso ao servidor público.
Art. 50 - É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver
compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos
de médico.
Parágrafo único
- A proibição de acumular se estende a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas.
Art. 51 - Ao servidor público
municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
ou de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para a promoção por merecimento;
IV - para o efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 52 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e para ex-presidiários recém-colocados em liberdade e definirá os critérios de sua admissão.
*Art. 52 Regulamentado pela Lei 6661, de 14.06.94
Art. 54 - É vedado ao servidor
público desempenhar atividades que não sejam próprias
ao cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão
ou desempenhar função de confiança.
Art. 55 - Os servidores dos órgãos
da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único
e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município.
§ 1º - A política
de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização
e dignificação da função pública e do
servidor público;
II - profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição
de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento
de administradores públicos;
IV - sistema de mérito
objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento
na carreira;
V - remuneração
compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público
que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as atribuições
específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e
vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em
outro cargo, de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, ou até a aposentadoria.
§ 3º - Para provimento
de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional.
Art. 56 - O Município assegurará
ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria
de sua condição social e à produtividade no serviço
público, especialmente:
I - duração do trabalho
normal não-superior a oito horas diárias e quarenta semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada nos termos em que dispuser a lei;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias-prêmio,
com duração de seis meses, adquiridas a cada período
de dez anos de efetivo exercício na administração
pública, admitida a sua conversão em espécie, a título
de indenização, por opção do servidor, ou,
para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não-gozadas;
* Inciso III Ver art. 19 da Lei 5809, de 16.11.90
IV - assistência
e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro
e aos dependentes;
V - atendimento gratuito, em creche
e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até
seis anos de idade;
VI - licença a gestante,
com duração de cento e vinte dias e, nos termos da lei, a
adotante, sem prejuízo da remuneração;
VII - auxílio-transporte;
VIII - progressão horizontal
e vertical.
§ 1º - Cada período
de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito
ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificações,
o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
Art. 57 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 58 - É livre a associação
profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da
Constituição da República.
Parágrafo único
- É garantida a liberação de servidor ou empregado
público para o exercício de mandato eletivo em diretoria
executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração
e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção
por merecimento.
Art. 59 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal.
Art. 60 - É estável,
após dois anos de efetivo exercício, o servidor público
nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor público estável,
será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento
de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
Art. 61 - A administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos municipais, na forma da lei.
Art. 62 - O Município manterá
plano de previdência e assistência sociais para o agente político
e o servidor público submetido a regime próprio e para a
sua família.
§ 1º - O plano de previdência
e assistência sociais visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários mencionados no artigo e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II - proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à
saúde;
IV - ajuda à manutenção
dos dependentes dos beneficiários.
§ 2º - O plano será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias do servidor público e do agente político,
do Poder, do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado,
e de outras fontes de receita definidas em lei.
§ 3º - A contribuição
mensal do servidor público e do agente político será
diferenciada em razão da remuneração, na forma da
lei, e não será superior a um terço do valor atuariamente
exigível.
§ 4º - Os benefícios
do plano serão concedidos nos termos e nas condições
estabelecidos em lei e compreendem:
I - quanto ao servidor público
e agente político:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família
diferenciado;
d) licença para tratamento
de saúde;
e) licença-maternidade,
licença-paternidade e licença-adoção;
f) licença por acidente
em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
§ 5º - Nos casos previstos
nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do parágrafo anterior,
o servidor perceberá remuneração integral, como se
em exercício estivesse.
§ 6º - Incumbe ao Tesouro
Municipal o custeio e pagamento dos benefícios referidos nas alíneas
"a", "d", "e" e "f" do inciso I do § 4º.
§ 7º - O Poder, o órgão
ou a entidade a que se vincule o servidor público ou o agente político
terá, após os descontos, o prazo de dez dias para recolher
as respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilização
do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei.
Art. 63 - O servidor público
será aposentado:
I - por invalidez permanente,
com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor,
e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de efetivo
exercício, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções
ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão
as estabelecidas em legislação federal.
Art. 64 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 65 - Incumbe a entidade da
administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema
de previdência e assistência sociais dos servidores públicos
e agentes políticos.
§ 1º - Os cargos de
direção da entidade serão ocupados por servidores
municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados, observada
a habilitação profissional exigida quando se tratar de diretoria
técnica.
§ 2º - Um terço
dos cargos de direção da entidade será provido por
servidor efetivo, eleito pelos filiados ativos e aposentados, para mandato
de dois anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 3º - Homologado o
resultado da eleição, o Prefeito, nos vinte dias subseqüentes,
nomeará o eleito e lhe dará posse.
§ 4º - Caso o Prefeito
não o nomeie ou emposse, no prazo do parágrafo anterior,
ficará o eleito investido no respectivo cargo.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICOS
Art. 66 - No exercício de
sua competência para organizar e regulamentar os serviços
públicos, o Município observará os requisitos de eficiência
do serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo único
- O Poder Público dará prioridade às obras em andamento,
não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos
sem que seja concluído o projeto em execução.
Art. 67 - A lei disporá
sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização
e a segurança dos serviços públicos de interesse local,
prestados mediante delegação, incumbindo aos que os executarem
sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município
poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade
com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos
usuários;
II - haja ocorrência de
paralisação unilateral dos serviços por parte dos
delegatários;
III - seja estabelecida a prestação
direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será
feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e
II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição
em contrário do contrato, ao término deste.
§ 3º - A permissão
de serviço público, sempre a título precário,
dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados
para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação
com estrita observância das normas gerais da União e da legislação
municipal pertinente.
§ 4º - A concessão
só será feita com autorização legislativa e
mediante contrato, observada a legislação referente à
licitação e contratação.
§ 5º - Os delegatários
de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação
específica e ao controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou
contrato de delegação de serviço público, o
Município se reservará o direito de averiguar a regularidade
do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário.
Art. 68 - A lei disporá
sobre:
I - o regime dos delegatários
de serviços públicos, o caráter especial do contrato
e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e extinção dos
serviços delegados;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação
de manter serviço adequado;
V - as reclamaçõpes
relativas a prestação de serviços públicos;
VI - O tratamento especial em
favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo único
- Na fixação das tarifas dos serviços públicos,
ter-se-á em vista a justa remuneração.
Art. 69 - A competência do
Município para realização de obras abrange:
I - a construção
de edifícios públicos;
II - a construção
de obras e instalações para implantação e prestação
de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução
de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom
aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública
poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade
da administração pública e, indiretamente, por terceiros,
mediante licitação.
§ 2º - A construção
de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios
de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço
circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências
e limitações constantes do código de obras.
§ 3º - A Câmara
manifestar-se-á sobre a execução de obra pública
pela União ou pelo Estado, no território do Município,
observada a legislação específica.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 70 - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo
eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcinal, para mandato de quatro
anos.
Parágrafo único
- O número de vereadores aumentará em proporção
ao crescimento da população municipal, acrescentando-se um
vereador para cada quinhentos mil habitantes até o limite estabelecido
na Constituição da República.
Seção II
Da Câmara Municipal
Art. 71 - A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Art. 72 - No primeiro ano de
cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos
Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro
para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger
a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo único
- A eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou
não, inscrita até a hora de eleição por qualquer
Vereador.
Art. 73 - A convocação
de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara,
em caso de intervenção no Município e para compromisso
e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 74 - A Câmara e suas
comissões funcionam com a presença, no mínimo, da
maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas
por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar
de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções,
incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos serviços
públicos de competência do Município, além de
outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara
são tomadas por dois terços de seus membros.
Art. 76 - A Câmara ou qualquer
de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode
convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário
Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta,
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização.
§ 1º - O convocado,
três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará
à Câmara exposição referente às informações
solicitadas.
§ 2º - Em situações
de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação
mencionado no artigo poderá ser reduzido a até quarenta e
oito horas, mediante requerimento aprovado por três quintos dos membros
da Câmara, hipótese em que não se aplicará o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Secretário
pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto
de relevância de sua Secretaria.
§ 4º - A Mesa da Câmara
pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar,
por escrito, pedido de informação a secretário, a
dirigente de entidade da administração indireta e a outras
autoridades municipais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo
de trinta dias, ou a prestação de informação
falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 77 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 78 - É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa delegatária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum,
nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo, função
ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas
no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea
"a";
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art. 79 - Perderá o mandato
o Vereador:
I - que infringir proibição
estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - que proceder de modo incompatível
com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos
seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
VIII - que fixar residência
fora do Município.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela
Câmara por voto secreto e maioria de sues membros, mediante provocação
da Mesa ou de partido político devidamente registrado.
§ 3º - Nos casos dos
incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político devidamente registrado.
§ 4º - No caso do inciso
VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do §
2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.
§ 5º - O Regimento Interno
disporá sobre o processo de julgamento, observado o disposto no
art. 4º, § 3º, e, no que couber, no art. 110 e parágrafos.
Art. 80 - Não perderá
o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro
da República, Secretário de Estado, Secretário do
Município, Administrador Regional, chefe de missão diplomática
temporária ou dirigente máximo de entidade da administração
indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo
do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de
importância para o Município, desde que, neste caso, tenha
sido autorizado por três quintos dos membros da Câmara;
III - licenciado por motivo de
doença ou para necessários cuidados físicos, aí
incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos
os casos, a respectiva comprovação médica por profissional
da Câmara, sob pena de responsabilização;
IV - licenciado para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso,
o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
Art. 81 - A remuneração de vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observados os limites constitucionais, vedado o pagamento de jetons por comparecimento a sessão extraordinária.
Parágrafo único
- Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência
de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente,
os valores de remuneração vigentes em dezembro do último
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização
dos mesmos.
Seção IV
Das Comissões
Art. 82 - A Câmara terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas,
ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição
da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a participação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º - Às comissões,
em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
da Câmara;
II - realizar audiência
pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência
pública em regiões do Município, para subsidiar o
processo legislativo;
IV - convocar, além das
autoridades a que se refere o art. 76, § 4º, servidor municipal
para prestar informação sobre assunto inerente às
suas atribuições, constituindo infração administrativa
a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
V - receber petição,
reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento
e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação
dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer fiscalização
dos recursos municipais neles investidos.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, observada a legislação
específica, no que couber, terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço
dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão
encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do Povo ou
a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização
civil, criminal ou administrativa do infrator.
Seção V
Das Atribuições
da Câmara Municipal
Art. 83 - Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para
o estabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência
do Município, especificamente:
I - plano diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário
municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública,
abertura e operação de crédito;
VII - delegação
de serviços públicos;
VIII - criação,
transformação e extinção de cargo, emprego
e função públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, e fixação de remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do
quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, seu
regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
XI - criação, organização
e definição de atribuições de órgãos
e entidades da administração pública;
XII - divisão regional
da administração pública;
XIII - divisão territorial
do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - isenção, remissão
e anistia;
XVI - transferência temporária
da sede do Governo Municipal;
XVII - matéria decorrente
da competência comum de que trata o art. 13.
Art. 84 - Compete privativamente
à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir
as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização,
seu funcionamento e sua polícia;
IV - dispor sobre criação,
transformação ou extinção de cargo, emprego
e função de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar
ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração
do vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal;
VII - dar posse ao Prefeito
e Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao
Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se
do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias,
e ambos, do País, por qualquer tempo;
XI - processar e julgar o Prefeito,
o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo
de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito,
após condenação por crime comum ou de responsabilidade
ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito,
o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste,
após condenação por crime comum ou por infração
político-administrativa;
XIII - proceder à tomada
de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da
abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas
prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
XV - eleger, pelo voto de dois
terços de seus membros, após argüição
pública, o Defensor do Povo;
XVI - autorizar celebração
de convênio pelo Governo do Município e ratificar o que, por
motivo de interesse público relevante, for efetivado sem essa autorização,
desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes
à sua celebração;
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 85 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - lei;
III - resolução;
IV -
decreto legislativo.
Art. 86 - A Lei Orgânica
pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de
iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária
não se aplicam à competência para a apresentação
da proposta de que trata o artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção
do Estado.
§ 3º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços
dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º - Na discussão
de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão
e no Plenário, por um dos signatários.
§ 5º - A Emenda à
Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com
o respectivo número de ordem.
§ 6º - O referendo
à emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação,
por dois terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 7º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Art. 87 - A iniciativa de lei cabe
a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São matéria
de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de
voto favorável:
I - de dois terços dos
membros da Câmara;
a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação
e o uso do solo;
c) o código tributário;
II - da maioria dos membros da
Câmara:
a) o código de obras;
b) o código de posturas;
c) o código sanitário;
d) - o estatuto dos servidorees
públicos;
e) a organização
da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
f) a organização
administrativa;
g) a criação de
cargos, funções e empregos públicos.
§ 2º - Será dada
ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto
e código previstos no parágrafo anterior ou em outros dispositivos
desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias
da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre
qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará
à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 88 - São matéria
de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
a) o regulamento geral, que disporá
sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento,
sua polícia, criação, transformação
ou extinção de cargo, emprego e função, regime
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts.
49, §§ 1º e 2º, e 57;
b) - a autorização
para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária
da sede da Câmara;
II - do Prefeito:
a) a criação de
cargo e função públicos da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes
orçamentárias;
b) o regime jurídico único
dos servidores públicos dos órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de
cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de empregos das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle
direto ou indireto do Município;
d) a criação, organização
e definição de atribuições de órgãos
e entidades da administração pública, exceto as da
Defensoria do Povo;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a concessão de isenção,
benefício ou incentivo fiscal;
i) a divisão regional da
administração pública.
Art. 89 - Salvos nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros
pode ser exercida pela apresentação à Câmara
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
§ 1º - Na discussão
do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em
comissão e no Plenário, por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste
artigo e no § 1º se aplica à iniciativa de emenda a projeto
de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações
do art. 90.
Art. 90 - Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência
de receita e o disposto no art. 132, § 4º;
II - nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 92 - A proposição
de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada
ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará;
ou
II - se a considerar, no todo
ou em parte, inconstitucinal ou contrária ao interesse público,
a vetará, total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio
do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção,
expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará
o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos
ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 5º - A Câmara,
dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação
do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua
rejeição só ocorrerá pelo voto:
I - de três quintos de seus
membros, quando a matéria objeto da proposição de
lei depender de aprovação por dois terços;
II - da maioria de seus membros,
quando a matéria depender de aprovação por quorum
idêntico ou inferior.
§ 6º - Se o veto não
for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito
para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo
estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será
incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas
as demais proposições, até votação final,
ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 91.
§ 8º - Se, nos casos
do §§ 1º e 6º, a lei não for promulgada pelo
Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º - O referendo a
proposição de lei será realizado nos termos da legislação
específica.
Art. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art. 94 - A requerimento de vereador,
aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos sessenta
dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia,
mesmo sem parecer.
Parágrafo único
- O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do
autor, aprovado pelo Plenário.
Seção VII
Da Fiscalização
e dos Controles
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 95 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração
indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição
do Estado.
§ 1º - O controle externo,
a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2º - Os Poderes Legislativo
e Executivo e as entidades da administração indireta manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução
dos programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiênica,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos da adminstração direta e das entidades
da administração indireta, e da aplicação de
recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações
de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
§ 3º - Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e
ao Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 96 - Qualquer cidadão,
partido político, associação legalmente constituída
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único
- A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à
Câmara e à Defensoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva
competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de
Contas.
Art. 97 - As contas do Prefeito,
referentes à gestão financeira do ano anterior, serão
julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, nos termos da Constituição do Estado, o qual somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara.
§ 1º - Para efeito de
exame e apreciação, as contas do Município ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer cidadão, que poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 2º - No primeiro e
no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará
ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis
e imóveis.
Art. 98 - Anualmente, dentro de
sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara
receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará,
por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos
municipais.
Parágrafo único
- Sempre que o Prefeito manisfestar propósito de expor assunto de
interesse público, a Câmara o receberá em reunião
previamente designada.
Art. 99 - A Câmara, após
aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito
para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político
do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação
por vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do
eleitorado do Município.
Subseção II
Da Defensoria do Povo
Art. 100 - A Defensoria do Povo
é órgão público dotado de autonomia administrativa
e financeira e com funções de controle da administração
pública, e suas atribuições, organização
e funcionamento serão definidos em lei, aprovada pela maioria dos
membros da Câmara.
§ 1º - A Defensoria
é dirigida pelo Defensor do Povo, com mais de trinta anos de idade,
notável experiência, reputação ilibada e reconhecido
senso de justiça, eleito por dois terços dos membros da Câmara,
para mandato, não-renovável, de quatro anos, e nomeado pelo
Presidente desta.
§ 2º - O Defensor do
Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições,
incompatibilidades e perda do mandato aplicáveis ao vereador.
Art. 101 - A Defensoria do Povo
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - apurar os atos, fatos e omissões
de órgãos e entidades da administração pública
ou de seus agentes, que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente
ou inoportuno de suas funções;
II - apurar:
a) as reclamações
contra prestação dos serviços públicos;
b) os atos ou omissões
do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se sujeita
a administração, de modo especial o pertinente à moralidade
administrativa;
III - divulgar, para conhecimento
do cidadão, os direitos deste em face do Poder Público, incluído
o de exercer o controle direto dos atos administrativos;
IV - divulgar informações
e avaliações relativas à sua ação, com
o direito de publicá-la em órgão oficial de imprensa;
V - acompanhar os processos de
licitação;
VI - encaminhar relatórios
de suas atividades e prestar suas contas à Câmara.
Parágrafo único
- Obrigam-se as autoridades de órgãos e entidades a fornecer,
em regime de urgência, sob pena de responsabilização,
documentos, dados, informações e certidões solicitados
pelo Defensor do Povo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 103 - A eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará
até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País,
e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição
da República.
Parágrafo único
- Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 51, I, II e III.
Art. 104 - A eleição
do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito
com ele registrado.
§ 1º - O Prefeito e
o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as
Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica
do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo belo-horizontino
e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público,
da lealdade e da honra".
§ 2º - O Vice-Prefeito
substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederá
na vacância do cargo.
§ 3º - O Vice-Prefeito
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 105 - No caso de impedimento
do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente
da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos
de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância
nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última
vaga, pela Câmara, na forma de lei, aprovada pela maioria dos membros
desta.
§ 3º - Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 106 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
residirão no Município.
§ 1º - O pedido de autorização
para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, nos
termos do art. 84, X, deverá ser encaminhado à Câmara
com antecedência mínima de vinte dias e será decidido
na primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento,
independente de inclusão em pauta ou anúncio.
Seção II
Das Atribuições
do Prefeito Municipal
Art. 108 - Compete privativamente
ao Prefeito Municipal:
I - nomeear e exonerar Secretário
Municipal;
II - exercer, com o auxílio
dos Secretários Municipais, a direção superior do
Poder Executivo;
III - prover os cargos públicos
do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção
ou administração superior de autarquia e fundação
pública;
V - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de
lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos
e regulamentos;
VIII - vetar proposições
de lei;
IX - remeter mensagem e planos
de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da
sessão legislativa ordinária, expondo a situação
do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços
municipais;
X - enviar à Câmara
a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro
de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária,
as contas referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário,
desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável,
na forma da lei;
XIII - celebrar convênios,
ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV - contrair empréstimo,
externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, mediante prévia autorização da
Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados
em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XV - convocar extraordinariamente
a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XVI - fixar, mediante decreto,
o preço dos bens e serviços;
XVII - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III
Do Processo e Julgamento do Prefeito
Municipal
Art. 109 - São crimes de
responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que
estabelece as normas de processo de julgamento.
Parágrafo único
- Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito será
submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 110 - São infrações
político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - impedir o funcionamento regular
da Câmara;
II - impedir o exame de livros,
folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos
da administração pública, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação
da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo,
os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação
ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à
Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o Orçamento
aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo
contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática
daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar
na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à sua administração;
IX - ausentar-se do Município
por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se
do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - deixar de remeter à
Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo
da dotação orçamentária destinada ao Poder
Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara
em tempo hábil;
XI - deixar de declarar seus bens,
nos termos do art. 215, parágrafo único;
XII - proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia,
escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão,
com a exposição dos fatos e a indicação das
provas.
§ 2º - Se o denunciante
for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a comissão, processante, e, se for o Presidente da Câmara,
passará a presidência ao substituto legal para os atos do
processo.
§ 3º - Será convocado
o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia,
o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente,
determinará sua leitura e constituirá a comissão processante,
formada por sete vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes
a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente
e o relator.
§ 5º - A comissão,
no prazo de dez dias, emitirá parecer, que será submetido
ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer
favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços
dos membros da Câmara, o Presidente determinará, desde logo,
a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do
parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o
oferecimento da contestação e a indicação dos
meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem contestação,
a comissão processante determinará as diligências requeridas,
ou as que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias
para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo
ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente,
ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da
comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo
a sua reinquirição ou acareação.
§ 8º - Após as
diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez
dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da
acusação e solicitará ao Presidente da Câmara
a convocação de reunião para julgamento, que se realizará
após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião
de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir,
os vereadores que o desejarem poderão manisfestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final,
o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas
horas para produzir defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem
as infrações articuladas na denúncia.
§ 11 - Considerar-se-á
afastado definitivamente do cargo e inabilitado, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 - Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração e, se houver condenação,
expedirá a competente resolução de cassação
do mandato, ou, se o resultado da votação for absolutório,
determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer
dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 - O processo deverá
estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação
do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 111 - O Prefeieto será
suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade,
se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça
do Estado; e
II - nas infrações
político-administrativas, se admitida a acusação e
instaurado o processo, pela Câmara.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 112 - O Secretário
Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e
um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e
está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador.
Parágrafo único
- Além de outras atribuições conferidas em lei, compete
ao Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar
as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades
da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto
do Prefeito;
III - expedir instruções
para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório
anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara,
nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes
às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito.
Art. 113 - O Secretário
é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações
político-administrativas, observado, no que couber, o disposto nos
arts. 110 e 111.
Seção V
Da Procuradoria do Município
Art. 114 - A Procuradoria do Município
é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe
também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida
ativa.
§ 1º - O ingresso na
classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 2º - A Procuradoria
do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município,
de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido
saber jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 115 - Ao Município
compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial
urbana;
b) transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer
natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos
termos da Constituição da República e da legislação
complementar específica;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto
na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto
na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis
ou o arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas
dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I obedecerão
aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º - Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 116 - Constituem também
recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo
exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de
concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação
de bens imóveis ou móveis, ações e direitos,
na forma da lei;
IV - as doaçãoes
e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.
Art. 117 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.
Art. 118 - A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
municipais que incidam sobre vendas e serviços, obervadas as legislações
federal e estadual sobre consumo.
Seção II
Das Limitações ao
Poder de Tributar
Art. 119 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 120 - Qualquer anistia ou
remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
de competência do Município só poderá ser concedida
por lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único
- O perdão da multa, o parcelamento e a compensação
de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder
Executivo, nos casos e condições especificados em lei.
Seção III
Da Participação
do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais
Art. 121 - Em relação
aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação
do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas
e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento
do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 122 - Em relação
aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores, licenciados no território municipal,
a serem creditados nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição
do Estado;
II - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
a serem creditados na forma do disposto no art. 158, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição da República e no
art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.
Art. 123 - Caberá também
ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo
de Participação dos Municípios, como disposto no art.
159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição
da República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição
do Estado;
III - a respectiva quota do produto
da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art.
153 da Constituição da República, nos termos do inciso
II do § 5º do mesmo artigo.
Art. 124 - Ocorrendo a retenção
ou qualqer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
decorrentes da repartição das receitas tributárias,
por parte da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará
as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições
da República e do Estado.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 125 - Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 126 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 127 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 128 - A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento
da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos
da administração direta e indireta do Município a
ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
- Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos
com detalhamento das ações governamentais, em nível
mínimo de:
I - órgão ou entidade
responsável pela realização da despesa e da função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade
beneficiários;
VI - identificação
dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação,
de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes
de isenções, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 129 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 130 - A lei orçamentária
assegurará investimentos prioritários em programas de educação,
saúde, habitação, saneamento básico e proteção
ao meio ambiente.
Parágrafo único
- Os recursos para os programas de saúde não serão
inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
Art. 131 - Os projetos de lei do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos
e prazos fixados pela legislação específica.
Parágrafo único
- O não-cumprimento do disposto no artigo implica a elaboração,
pela comissão prevista no § 1º do art. 132, de projeto
de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação
vigente.
Art. 132 - Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara, na forma regimental.
§ 1º - Caberá
à comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos no artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Câmara.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá
parecer, para apreciação na forma regimental pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção
de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 5º - O Prefeito poderá
enviar a mensagem à Câmara para propor modificação
nos projetos a que se refere o artigo enquanto não iniciada, na
comissão permanente, a votação da parte cuja alteração
é proposta.
§ 6º - Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá,
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe
a atualização dos valores.
§ 7º - Se a Câmara
não devolver, para sanção, o projeto de lei do orçamento
anual no prazo consiganado na legislação específica,
o Prefeito promulgá-lo-á como lei.
específica, o Prefeito
promulgá-lo-á como lei.
§ 8º - Aplicam-se aos
projetos mencionados no artigo, no que não contrariar o disposto
neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 133 - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 134 - São vedados:
I - o início de programas
ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização
de operações de crédito:
a) sem autorização
legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor,
o prazo da operação, a taxa de remuneração
do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos
e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação
federal ou estadual;
b) que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara,
por maioria de seus membros;
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a destinação de recursos para a manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 160, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 129;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização
de crédito ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - Admitir-se-á
a abertura de crédito extraordinário, ad referendum da Câmara,
para atender a despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade
pública.
Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alterações de estrutura
de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 - A ordem social tem como
base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Parágrafo único
- São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e
a assistência aos desamparados, na forma da Constituição
da República e desta Lei Orgânica.
Art. 139 - O Poder Público,
agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá,
no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, atuando:
I - na eliminação
do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção
e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização
da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados
em seu território;
IV - no apoio à organização
da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;
V - na democratização
da atividade econômica.
Parágrafo único
- O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado
à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art. 140 - A empresa pública,
a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos
às do setor privado.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 141 - A saúde é
direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção
e à eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único
- O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas
de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação,
lazer e saneamento;
II - participação
da sociedade civil na elaboração de políticas, na
definição de estratégias de implementação
e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas
as mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações
de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do
meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário
às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa
qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto
ao número de filhos.
Art. 142 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 143 - As ações
e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único
de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo
único das ações pelo órgão central do
sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede
regionalizada e hierarquizada;
II - participação
da sociedade civil;
III - integralidade da atenção
à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação
individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis
de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração,
em nível executivo, das ações originárias do
Sistema Único com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de
cobrança do usuário pela prestação de serviços
públicos e contratados de assistência à saúde,
salvo na hipótese de opção por acomodações
diferenciadas;
VI - distritalização
dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios
de contingente populacional e de demanda;
VII - desenvolvimento dos recursos
humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às
necessidades da população;
VIII - formulação
e implantação de ações em saúde mental,
obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias
fundamentais do doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de política
que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares.
Parágrafo único
- Na distribuição dos recursos, serviços e ações
a que se refere o inciso I, serão observados o disposto nos planos
diretor e plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias
e o princípio da hierarquização, compreendidos, para
tal fim, os seguintes equipamentos:
I - unidades locais de saúde;
II - policlínicas;
III - hospitais gerais;
IV - hospitais de nível
terciário;
V - hospitais especializados.
VII - a promoção
gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público
de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos
por lei;
VIII - a normatização
complementar e a padronização dos procedimentos relativos
à saúde, pelo código sanitário;
IX - a formulação
e implementação de política de recursos humanos na
esfera municipal, com vistas à valorização do profissional
da área de saúde, mediante instituição de planos
de carreira e condições para reciclagem periódica;
X - o controle dos serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho;
XI - a instalação
de estabelecimento de assistência médica de emergência
em cada área regional do Município;
XII - a adoção de
política de fiscalização e controle de endemias;
XIII - a prevenção
do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica,
bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e
materiais necessários;
XIV - a informação
à população sobre os riscos e danos à saúde
e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção
da educação sanitária nas escolas municipais;
XV - a prevenção
de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação
de seus portadores;
XVI - a transferência, quando
necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento
de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema
Único de Saúde, mais próximo de sua residência;
XVII - a implementação,
em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de
informatização, na área de saúde;
XVIII - a participação
na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos.
Art. 145 - O Poder Público
poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência
de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial
à população, segundo as normas de direito público
e mediante autorização do órgão competente.
§ 1º - A rede privada,
na condição de contratada, submete-se ao controle da observância
das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra
o Sistema Único de Saúde ao nível municipal.
§ 2º - Terão
prioridade para contratação as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É assegurado
à administração do Sistema Único de Saúde
o direito de intervir na execução do contrato de prestação
de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais
e regulamentares.
§ 4º - Caso a intervenção
não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento
à saúde da população, poderá o Poder
Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora
de serviços, na forma da lei.
Art. 146 - O Sistema Único
de Saúde, no âmbito do Município, será financiado
com recursos do orçamento municipal e do orçamento da seguridade
social da União, além de outras fontes, os quais constituirão
o fundo municipal de saúde.
§ 1º - As dotações
orçamentárias oriundas da União e do Estado serão
destinadas diretamente ao fundo.
§ 2º - É vedada
a destinação de recursos do fundo para auxílios e
subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados
às entidades privadas.
Art. 147 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 148 - O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.
Art. 149 - A assistência
à saúde é livre iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 150 - Compete ao Poder Público
formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento
básico, assegurando:
I - o abastecimento de água
compatível com os padrões de higiene, conforto e portabilidade;
II - a coleta e a disposição
dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio
ecológico e prevenir as ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações
de saneamento básico serão precedidas de planejamento que
atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário
da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria
do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público
desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações
de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento
urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos
recursos hídricos, buscando integração com outros
municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações
municipais de saneamento básico serão executadas diretamente
ou por delegação, visando ao atendimento adequado à
população.
Art. 151 - O Município manterá
sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação
final do lixo, observado o seguinte:
I - a coleta de lixo será
seletiva;
II - o Poder Público estimulará
o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III - os resíduos recicláveis
serão acondicionados para reintrodução no ciclo do
sistema ecológico;
IV - os resíduos não-recicláveis
serão acondicionados e terão destino final que minimize o
impacto ambiental;
V - o lixo séptico proveniente
de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado
e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos
próprios e específicos e transportado separadamente, tendo
destino final em incinerador público;
VI - os terrenos resultantes de
aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas
verdes;
VII - a coleta e a comercialização
dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente
por meio de cooperativas de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 152 - Todos têm direito
ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e essencial
à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo
e manter as plenas condições de seus processos vitais para
as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras
atribuições:
I - promover a educação
ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações
necessárias à conscientização da população
para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso
às informações ambientais básicas e divulgar,
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade
do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição,
a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação
ambiental;
IV - preservar remanescentes de
vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e
a flora, controlando a extração, a captura, a produção,
o armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo
de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - criar parques, reservas, estações
ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los
sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura
indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento
com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção
de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias
no território municipal;
VIII - sujeitar à prévia
anuência do órgão ou entidade municipal de controle
e política ambiental o licenciamento para início, ampliação
ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma
de instalações que possam causar degradação
do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX - determinar para atividades
e instalações de significativo potencial poluidor a realização
periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de
poluição, incluindo a avaliação detalhada dos
efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento
e a utilização de fontes de energia alternativa não-poluentes,
bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI - implantar e manter hortos
florestais destinados à recomposição da flora nativa
e à produção de espécies diversas para a arborização
dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização
dos logradouros públicos, a substituição de espécimes
inadequados e a resposição daqueles em processo de deterioração
ou morte.
§ 2º - O licenciamento
de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá,
no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, de prévio relatório
de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação
e discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial.
§ 3º - Aquele que explora
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
ou entidade municipal de controle e política ambiental.
§ 4º - A conduta e a
atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator,
pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas,
inclusive a interdição temporária ou definitiva, sem
prejuízo das cominações penais e da obrigação
de reparar o dano causado.
Art. 153 - São vedadas no
território municipal:
I - a disposição
inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
II - a caça profissional,
amadora e esportiva;
III - a emissão de sons,
ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde,
o sossego e o bem-estar públicos.
Art. 154 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas de proteção ambiental.
Art. 155 - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a
aquisição e a utilização de material não-reciclável
e não-biodegradável, além de divulgar os malefícios
desse material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar, por meios técnicos
específicos, a qualidade dos combustíveis distribuídos
no Município e a emissão de poluentes por veículos
automotores, máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação
de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas
e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular a adoção
de alternativas de pavimentação, para garantia de menor impacto
à permeabilidade do solo;
V - implantar e manter áreas
verdes de preservação permanente, em proporção
nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos
eqüitativamente por Administração Regional;
VI - estimular a substituição
do perfil industrial do Município, incentivando indústria
de menor impacto ambiental;
VII - controlar os níveis
de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar
públicos;
VIII - manter sistema de atendimento
de emergência para casos de poluição acidental, em
articulação com instituições públicas
e privadas;
IX - fiscalizar os serviços
e as instalações nucleares de qualquer natureza e a utilização
de quaisquer fontes de radiação.
Art. 156 - A Câmara manifestar-se-á
previamente, em relação ao território municipal, sobre:
I - a instalação
de reator nuclear;
II - a disposição
e o transporte de rejeitos de usina que opere com reator nuclear;
III - a fabricação,
a comercialização, o transporte e a utilização
de equipamento bélico nuclear.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 157 - A educação,
direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de
refletir sobre a realidade e visando à qualificação
para o trabalho.
§ 1º - O dever do Município
com a educação implica a garantia de:
I - ensino de primeiro grau,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, em período de oito horas diárias
para o curso diurno;
II - atendimento obrigatório
e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade, em horário integral, bem como acesso automático
ao ensino de primeiro grau;
III - expansão progressiva
da escola pública de segundo grau;
IV - acesso aos níveis
mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
V - atendimento à criança
em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, de assistência
à saúde e de alimentação, inclusive, para a
carente, nos períodos não-letivos;
VI - expansão e manutenção
da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura
física e equipamentos adequados;
VII - preservação
dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo
grau;
VIII - atendimento educacional
especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na
rede regular de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua residência;
IX - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
X - programas específicos
de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;
XI - criação e manutenção,
no currículo das escolas públicas, de cursos técnico-profissionalizantes
adequados às peculiaridades e potencialidades dos educandos;
XII - supervisão e orientação
educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas
públicas, exercidas por profissional habilitado;
XIII - passe escolar gratuito
ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula
em escola próxima à sua residência, observado os requisitos
da lei.
§ 2º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré-escola,
é direito público subjetivo.
§ 3º - O não-oferecimento
do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não-atendimento
ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade
competente.
§ 4º - Compete ao Município
recensear as crianças em idade de creche e pré-escola e os
educandos do ensino de primeiro grau e zelar pela freqüência
à escola.
§ 5º - O Município
manterá os programas de educação pré-escolar
e de ensino de primeiro grau com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado.
Art. 158 - Na promoção
da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e
segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias
e de concepções filosóficas, políticas, estéticas,
religiosas e pedagógicas, que conduza ao educando à formação
de uma postura ética e social própria;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais, extensiva aos programas suplementares;
V - valorização
dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o
magistério público, com piso de vencimento profissional,
pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob
o regime jurídico único adotado pelo Município para
seus servidores;
VI - garantia do princípio
do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
VII - garantia do padrão
de qualidade, mediante:
Art. 159 - Para o atendimento de
crianças de zero a seis anos de idade, o Município deverá:
I - criar, implantar, implementar,
manter, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - atender, por meio de equipe
multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente
social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal
de creches;
III - propicar cursos e programas
de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização,
visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores
de creches;
IV - estabelecer normas de construção
e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de
creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas
à faixa etária das crianças atendidas;
V - estabelecer política
municipal de articulação junto às creches comunitárias
e às filantrópicas.
§ 1º - O Município
fornecerá instalações e equipamentos para creches
e pré-escolas, observados os seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas
de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
II - escolha do local para funcionamento
de crehce e pré-escola, mediante indicação da comunidade;
III - integração
de pré-escolas e creches.
§ 2º - A gestão
democrática das creches públicas observará o disposto
no art. 158, X, no que couber.
§ 3º - Cabe ao Poder
Público o atendimento, em creche comum, de criança portadora
de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados
de educação e reabilitação.
§ 4º - A execução
da política de atendimento em creche pública é de
responsabilidade de organismo único da administração
municipal.
Art. 160 - O Município aplicará,
anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita orçamentária
corrente exclusivamente na manutenção e expansão do
ensino público municipal.
§ 1º - As verbas municipais
destinadas a atividades culturais e recreativas, bem como aos programas
suplementares de alimentação e saúde previstos no
art. 157, § 1º, V, não compõem o percentual, que
será obtido levando-se em conta as datas de arrecadação
e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam
os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º - O Poder Executivo
publicará no diário oficial, até o dia dez de março
de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação,
especificando sua destinação.
Art. 161 - Fica assegurada a cada
unidade do sistema municipal de ensino, inclusive às creches, a
destinação de recursos necessários à sua conservação,
manutenção e vigilância e à aquisição
de equipamentos e materiais didático-pedagógicos, conforme
dispuser a lei orçamentária.
Art. 162 - O Município elaborará
plano bienal de educação, visando à ampliação
e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta
de ensino público e gratuito.
Parágrafo único
- A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a
participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação
da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente
anterior ao do início de sua execução.
Art. 163 - As escolas municipais
deverão contar, entre outras instalações e equipamentos,
com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário,
vestiário, quadra de esportes e espaço não-cimentado
para recreação.
§ 1º - O Município
garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal,
acessível à população e com o acervo necessário
ao atendimento dos alunos.
§ 2º - Cada escola municipal
aplicará pelo menos dez por cento da verba referida no art. 161
na manutenção e ampliação do acervo de sua
biblioteca.
§ 3º - As unidades municipais
de ensino adotarão livros didáticos perduráveis, possibilitando
seu reaproveitamento.
§ 4º - É vedada
a adoção de livro didático que dissemine qualquer
forma de discriminação ou preconceito.
§ 5º - O prédio
e o mobiliário escolares deverão conformar-se aos princiípios
ergonômicos.
Art. 164 - O currículo escolar
de primeiro e de segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos
programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação
para a segurança no trânsito, educação do consumidor
e formação política e de cidadania. (NR)
§ 1º - A formação
religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e freqüência
facultativas, constitui disciplina das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º - A história
e a geografia do Município constituem matérias obrigatórias
nas classes de 1º a 4º séries do primeiro grau.
§ 3º - A disciplina Formação
Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do
currículo de segundo grau e incluirá conteúdos relacionados
à história política do Brasil, à constituição
do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras
municipais, as atividades dos vereadores, dos deputados estaduais e federais
e dos senadores, a Constituição Federal, a Constituição
do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e a
legislação eleitoral vigente. (NR)
*Art. 164 e § 3º com a
redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 15, de 25/03/2000 (art. 164 e § 3º)
Art. 165 - O quadro de pessoal
necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será
estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos e
séries existentes na escola.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 166 - O acesso aos bens da
cultura e às condições objetivas para produzi-la é
direito do cidadão e dos grupos sociais.
§ 1º - Todo cidadão
é um agente cultural, e o Poder Público incentivará,
por meio de política de ação cultural democraticamente
elaborada, as diferentes manifestações culturais do Município.
§ 2º - O Município
protegerá as manifestações das culturas populares
e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório
nacional e promoverá, nas escolas municipais, a educação
sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem
africana.
Art. 167 - Constituem patrimônio
cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência
à identidade, à ação e à memória
do povo belo-horizontino, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer
e viver;
III - as criações
tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, os objetos, os
documentos, as edificações e outros espaçoas destinados
a manifestações artísticas e culturais, nesta incluídas
todas as formas de expressão popular;
V - os conjuntos urbanos e os
sítios de valor histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - As áreas
públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças,
são abertas às manifestações culturais, desde
que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatívies
com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico,
arquitetônico e histórico.
§ 2º - A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura municipal.
Art. 168 - O Município,
com a coloboração da sociedade civil, protegerá o
seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários,
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação
e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único
- O Poder Público manterá sistema de arquivos públicos
e privados com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação
e a divulgação do patrimônio documental de organismos
públicos municipais, bem como de documentos privados de interesse
público, a fim de que possam ser utilizados como instrumento de
apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento
científico e como elemento de prova e informação.
Art. 169 - O Poder Público
promoverá a implantação, com a participação
e cooperação da sociedade civil, de centros culturais nas
regiões do Município, para atender às necessidades
de desenvolvimento cultural da população.
Parágrafo único
- Serão instalados, junto aos centros culturais, bibliotecas e oficinas
ou cursos de formação cultural.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 170 - O Município promoverá
e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
difusão e a capacitação tecnológicas, voltados
preponderantemente para a solução de problemas locais.
Parágrafo único
- O Poder Executivo implantará política de formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia
e concederá meios e condições especiais de trabalho
aos que dela se ocupem.
Art. 171 - O Município criará
e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica,
ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos
relevantes para o seu progresso social e econômico.
§ 1º - Os recursos necessários
à efetiva operacionalização da entidade serão
consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos
e entidades de fomento federais e estaduais ou de outras fontes.
§ 2º - O Município
recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades
de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração
intersetorial por meio da implantação de programas integrados,
consideradas as diversas demandas científicas, tecnológicas
e ambientais afetas às questões municipais.
Art. 172 - O Município criará
núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias
de alcance comunitário, de forma a contribuir para a sua absorção
efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda.
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 173 - O Município promoverá,
estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva
e a educação física, inclusive por meio de:
I - destinação de
recursos públicos;
II - proteção às
manifestações esportivas e preservação das
áreas a elas destinadas;
III - tratamento privilegiado
do desporto não-profissional.
§ 1º - Para os fins
do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nas unidades escolares
públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos
e de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a
praça ou campo de esporte e lazer comunitários;
II - utilizar-se de terreno próprio
ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças
de esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros
da cidade;
III - incluir a Educação
Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino;
IV - manter o funcionamento das
instalações desportivas por ele criadas, no que se refere
a recursos humanos e materiais.
§ 2º - Cabe à
Administração Regional, na área de sua circunscrição,
a execução da política de esporte e lazer definida
pelo órgão ou entidade municipal competente, com a participação
dos segmentos da sociedade interessados.
§ 3º - O Município
garantirá ao portador de deficiência atendimento especial
no que se refere à educação física e à
prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º - O Município,
por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento
médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista
carente de recursos.
§ 5º - Cabe ao Município,
na área de sua competência, colaborar com os organismos públicos
e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas que regem
os desportos.
Art. 174 - O Município apoiará
e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção
social.
Parágrafo único
- Os parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados
são espaços privilegiados para o lazer.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 175 - A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças
e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes;
III - a promoção
da integração do mercado de trabalho;
IV - a reabilitação
e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe
a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária,
inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho com
vistas à sua formação profissional e automanutenção.
§ 1º - O Município
estabelecerá plano de ações na área da assistência
social, observados os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados
no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação,
execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação
da sociedade civil na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
§ 2º - O Município
poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência
social para a execução do plano.
Seção II
Da Família, da Criança,
do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 176 - O Município,
na formulação e na aplicação de suas políticas
sociais, visará a dar à família condições
para a realização de suas relevantes funções
sociais.
Parágrafo único
- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, incumbindo ao Município, nos limites de
sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte das instituições oficiais ou privadas.
Art. 177 - É dever da família,
da sociedade e do Poder Público assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - A garantia de
absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção
e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento
em serviço de relevância pública ou em órgão
público;
III - a preferência na formulação
e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude, notadamente no tocante ao
uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§ 2º - Será punido
na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação
ou omissão, aos direitos fundametais da criança, do adolescente,
do idoso e do portador de deficiência.
Art. 178 - O Município,
em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos
e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança
e adolescente privados das condições necessárias ao
seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa
das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado
ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos
direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º - As ações
do Município de proteção à infância e
à adolescência serão organizadas na forma da lei, com
base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração
do atendimento;
II - priorização
dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial
para a integração social de crianças e adolescentes;
III - a participação
da sociedade civil na formulação de políticas e programas,
bem como no controle de sua execução.
§ 2º - Programas de defesa
e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à
criação de centros de defesa dos direitos da criança
e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de
plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de
violência contra criança e adolescente;
III - implantação
de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento
às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração
e tóxico.
§ 3º - O Município
implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo
ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão
à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos;
II - quadros de educadores de
rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas
em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal
e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência
e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 179 - O Município promoverá
condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no
que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso
será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar
a integração do idoso na comunidade e na família,
serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 180 - O Município,
isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas,
prioritariamente nos bairros periféricos;
II - casas transitórias
para mãe puérpura que não tiver moradia, nem condições
de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para
acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência
no âmbito da família ou fora dele;
IV - centros de orientação
jurídica à mulher formados por equipes multidisciplinares;
V - centros de apoio e acolhimento
à menina de rua que a considerem em suas especificidades de mulher.
Art. 181 - O Município garantirá
ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação
na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação,
à comunicação, à educação, ao
transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa
braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo
e da adequação dos meios de transporte;
III - programas de assistência
integral para o excepcionais não-reabilitáveis;
IV - sistema especial de transporte
para a freqüência às escolas e clínicas especializadas,
quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como
passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
§ 1º - O Poder Público
estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas
na adaptação e na aquisição de equipamentos
necessários ao exercício profissional do trabalhador portador
de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os veículos
de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos
e demais condições técnicas que permitam o acesso
adequado ao portador de deficiência.
§ 3º - O Poder Pùblico
implantará organismo executivo da política pública
de apoio ao portador de deficiência.
CAPÍTULO X
DAS POPULAÇÕES AFRO-BRASILEIRAS
Art. 182 - Cabe ao Poder Público,
na área de sua competência, coibir a prática do racismo,
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único
- O dever do Poder Público compreende, entre outras medidas:
I - a criação e
a divulgação, nos meios de comunicação públicos,
ou nos privados de cujos espaços se utilize a administração
pública, de programas de valorização da participação
do negro na formação histórica e cultural brasileira
e de repressão a idéias e práticas racistas;
II - a inclusão, na propaganda
institucional do Município, de modelos negros em proporção
compatível com sua presença no conjunto da população
municipal;
III - a reciclagem periódica
dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais,
de modo a habilitá-los para o combate a idéias e práticas
racistas;
IV - a punição ao
agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação
das religiões afro-brasileiras;
V - a proibição
de práticas, pelas unidades da administração pública
municipal, de controle demográfico e de esterilização
de mulheres negras, salvo as necessárias à saúde das
pacientes;
VI - a inclusão de conteúdo
programático sobre a história da África e da cultura
afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;
VII - o cancelamento, mediante
processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções
legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado
ao público, que cometer ato de discriminação racial.
Art. 183 - É considerado data cívica e incluído no calendário oficial do Município o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em vinte de novembro.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 184 - O pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, a garantia do bem-estar de
sua população e o cumprimento da função social
da propriedade, objetivos da política urbana executada pelo Poder
Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e
execução do planejamento urbano;
II - distribuição
espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas,
da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
III - integração
e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da
região polarizada pelo Município;
IV - participação
da sociedade civil no planejamento e no controle da execução
de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 185 - São instrumentos
do planejamento urbano, entre outros:
I - plano diretor;
II - legislação
de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações
e de posturas;
III - legislação
financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial
progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito
de construir;
V - parcelamento ou edificação
compulsórios;
VI - concessão do direito
real de uso;
VII - servidão adminstrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação
por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento
urbano.
Art. 186 - Na promoção
do desenvolvimento urbano, observar-se-á o seguinte:
I - ordenação do
crescimento da cidade, prevenção e correção
de suas distorções;
II - contenção de
excessiva concentração urbana;
III - indução à
ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
IV - parcelamento do solo e adensamento
condicionados, adequada disponibilidade de infra-estrutura e de equipamentos
urbanos e comunitários;
V - urbanização,
regularização e titulação das áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico,
cultural, artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado
do portador de deficiência aos bens e serviços coletivos,
aos logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações
destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e ao residencial
multifamiliar;
VIII - ampliação
das áreas reservadas a pedestres.
Art. 187 - O Município,
sobre toda edificação cuja implantação resultar
em coeficiente de aproveitamento do terreno superior a índice estabelecido
em lei, deverá receber contrapartida correspodente à concessão
do direito de criação do solo.
Parágrafo único
- A contrapartida, que se dará em moeda corrente ou dação
de imóvel, será utilizada segundo critérios definidos
pelo plano diretor.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 188 - O plano diretor
conterá:
I - exposição circunstanciada
das condições econômicas, financeiras, sociais, ambientais,
culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos,
fixados com vista à solução dos principais entraves
ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas,
financeiras, adminstrativas, sociais, de uso e ocupação do
solo e de preservação do patrimônio ambiental e cultural,
visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo
objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante
de investimentos e dotações financeiras necessários
à implantação das diretrizes e consecução
dos seus objetivos, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro
com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único
- Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias
e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e
metas estabelecidas no plano diretor.
Art. 189 - As diretrizes e metas do plano diretor devem estar ajustadas às definidas para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, especialmente no que se refere às funções públicas de interesse comum metropolitano.
Art. 190 - O plano diretor definirá
áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização
preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização
restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas a
implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência
do direito de construir;
VII - áreas de preservação
ambiental.
§ 1º - Áreas
de urbanização preferencial são as destinadas a:
I - aproveitamento adequado de
terrenos não-edificados, subutilizados ou não-utilizados,
observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição
da República;
II - implantação
prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III - adensameneto de áreas
edificadas;
IV - ordenamento e direcionamento
da urbanização.
§ 2º - Áreas
de reurbanização são as que, para a melhoria das condições
urbanas, poderão exigir novo parcelamento do solo, recuperação
ou substituição de construções existentes ou
novo zoneamento de uso e ocupação do solo.
§ 3º - Áreas
de urbanização restrita são aquelas em que a ocupação
será desestimulada ou contida, em decorrência de:
I - necessidade de preservação
de seus elementos naturais;
II - vulnerabilidade a intempéries,
calamidades e outras condições adversas;
III - necessidade de proteção
ambiental e de preservação do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
IV - proteção dos
mananciais, margens de rios e demais águas correntes e dormentes;
V - manutenção do
nível de ocupação da área;
VI - implantação
e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais
como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e
autopistas.
§ 4º - Áreas
de regularização são as ocupadas por população
de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização,
bem como a implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas
de transferência do direito de construir são as passíveis
de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de
parcelamento, ocupação e uso do solo.
§ 6º - Áreas
de preservação ambiental são as destinadas à
preservação permanente, em que a ocupação deve
ser vedada, em razão de:
I - riscos geológicos,
geotécnicos e geodinâmicos;
II - necessidade de conter, pela
preservação da vegetação nativa, o desequilíbrio
no sistema de drenagem natural;
III - necessidade de garantir
áreas para a preservação da diversidade das espécies;
IV - necessidade de garantir áreas
ao refúgio da fauna;
V - proteção às
nascentes e cabeceiras de cursos d'água.
Art. 191 - A transferência
do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário
de imóvel considerado de interesse de preservação
ambiental ou cultural, bem como ao proprietário de imóvel
destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º - Na transferência
do direito de construir, observar-se-á o índice de aproveitamento
estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para o imóvel
a que se refere o artigo, deduzida a parcela já utilizada do mesmo
índice, limitando-se a transferência, no caso de imóvel
destinado a programa habitacional, a cinqüenta por cento do saldo.
§ 2º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 1º)
§ 3º - Observar-se-á, como limite máximo de recepção da transferência do direito de construir, a área correspondente ao percentual de vinte por cento do índice de aproveitamento do terreno de recepção, excetuados os casos previstos em projetos urbanísticos especiais para os quais o limite será definido em lei específica.
§ 3º acrescentado por determinação da Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)
§ 4º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 4º com a numeração determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)
§ 5º - O disposto no artigo não se aplica ao imóvel cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
§ 5º com a numeração determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)
Art. 192 - A operação
do plano diretor dar-se-á mediante implantação de
sistema de planejamento e informações, objetivando o controle
das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único
- Além do disposto no art. 39, o Poder Executivo manterá
cadastro atualizado dos imóveis dos patrimônios estadual e
federal, situados no Município.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE PÚBLICO E
SISTEMA VIÁRIO
Art. 193 - Incumbe ao Município,
respeitadas as legislações federal e estadual, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação
de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual
de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário
municipal.
§ 1º - Os serviços
a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão
prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos da
lei.
§ 2º - À entidade
da administração indireta, que será criada pelo Poder
Público, caberão as atribuições, entre as referidas
no artigo, fixadas em lei.
§ 3º - A exploração
do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja
levado a exercer, por força de contigência ou conveniência
administrativa, será empreendida por entidade da administração
indireta.
§ 4º - A implantação
e a conservação de infra-estrutura viária são
de competência de órgão ou entidade da administração
pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial
das obras respectivas.
Art. 194 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento metropolitano.
Art. 195 - A lei disporá
sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização
dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo
fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção
eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - É assegurado
o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município,
cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para
garantir linha regular em todos os bairros, vilas e favelas.
§ 2º - É obrigatória
a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em
toda a área do Município.
§ 3º - O Poder Público
promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo,
determinando a retirada de circulação dos veículos
não-apropriados ao uso e sua imediata substituição.
§ 4º - O sistema de
transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada
pelo usuário, bilhete-transporte.
Art. 196 - O planejamento dos serviços
de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes
princípios:
I - compatibilização
entre transporte e uso do solo;
II - integração
física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades
de transporte;
III - racionalização
dos serviços;
IV - análise de alternativas
mais eficientes ao sistema;
V - progressiva unificação
das tarifas;
VI - participação
da sociedade civil.
Parágrafo único
- O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos
transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação
de coletivos urbanos, que terão preferência em relação
às demais modalidades de transporte.
Art. 197 - As tarifas de serviços
de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público
serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1º - O Poder Executivo
deverá proceder ao cálculo da remuneração do
serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras,
com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo,
parâmetros e coeficientes técnicos em função
das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º - As planilhas de
custos serão atualizadas quando houver alteração no
preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários
à operação do serviço.
§ 3º - É assegurado
a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e
à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha
de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros
de coeficientes técnicos, bem como às informações
relativas às fases de operação do sistema de transporte.
Art. 198 - O equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme
dispuser a lei:
I - tarifa justa e sua revisão
periódica;
II - subsídio aos serviços;
III - compensação
entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º - O cálculo
das tarifas abrange o custo da produção do serviço
definido pela planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações
do serviço e do controle de tráfego, levando-se em consieração
a expansão do serviço, a manutenção de padrões
mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração
dos investimentos.
§ 2º - A fixação
de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só
poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para
custeá-la.
Art. 199 - A permissão do
serviço de táxi será feita, proporcinalmente, observada
a seguinte ordem de preferência:
I - a motoristas profissionais
autônomos e a suas cooperativas;
II - a pessoa jurídica.
Parágrafo único
- É vedada mais de uma permissão a motorista profissional
autônomo.
Art. 200 - As vias integrantes
dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade
para pavimentação e conservação.
Parágrafo único
- O alargamento das ruas principais de penetração de favelas,
necessário à viabilização da oferta de transporte
coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento
urbano.
Art. 201 - O Poder Executivo analisará
solicitação de alteração no trânsito
do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério,
e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo
no prazo máximo de trinta dias.
Art. 202 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.
Art. 203 - Nenhuma tecnologia nova
no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Consideram-se
aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o ônibus
e o metrô.
§ 2º - A Câmara
poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração
de serviço de transporte público de passageiros em nova tecnologia
a órgão ou entidade da adminstração pública
federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público
o justifique.
§ 3º - A alocação
de recursos para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de transporte
e tráfego será definida na lei que instituir o plano plurianual.
CAPÍTULO XIII
DA HABITAÇÃO
Art. 204 - Compete ao Poder Público
formular e executar política habitacional visando à ampliação
da oferta de moradia destinada prioritariamente à população
de baixa renda, bem como à melhoria das condições
habitacionais.
§ 1º - Para os fins
do artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações
de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição
das áreas especiais a que se refere o art. 190, V;
III - na implantação
de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas
para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas
habitacionais;
VI - na regularização
fundiária e na urbanização específica de favelas
e loteamentos;
VII - na assessoria à população
em matéria de usucapião urbano;
VIII - em conjunto com os municípios
da Região Metropolitana, no estabelecimento de estratégia
comum de atendimento de demanda regional, bem como na viabilização
de formas consorciadas de investimento no setor.
§ 2º - A lei orçamentária
anual destinará ao fundo de habitação popular recursos
necessários à implantação da política
habitacional.
Art. 205 - O Poder Público
poderá promover licitação para execução
de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização
simplificada, assegurando:
I - a redução do
preço final das unidades;
II - a complementação
pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação
exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
Art. 206 - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de emprego para a população residente.
Art. 207 - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população desalojada, que será ouvida.
Art. 208 - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 209 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular.
CAPÍTULO XIV
DO ABASTECIMENTO
Art. 211 - O Município,
nos limites de sua competência e em cooperação com
a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas
a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população,
especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único
- Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público,
entre outras medidas:
I - planejar e executar programas
de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais
dos níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em
qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas
famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do
sistema de distribuição varejista;
IV - articular-se com órgão
ou entidade executores da política agrícola nacional e regional,
com vistas à distribuição de estoques governamentais
prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos
de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários,
feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores
e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI - incentivar a criação
e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados
à produção alimentar básica;
VII - planejar e executar programas
de hortas comunitárias.
CAPÍTULO XV
DA POLÍTICA RURAL
Art. 212 - O Município efetuará
os estudos necessários ao conhecimento das características
e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - criar unidades de conservação
ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal
de proteção das encostas, das nascentes e dos cursos d'água;
III - propiciar refúgio
à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - garantir a perpetuação
de bancos genéticos;
VI - implantar projetos florestais;
VII - implantar parques naturais;
VIII - ampliar as atividades agrícolas.
CAPÍTULO XVI
DO TURISMO
Art. 213 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 214 - Cabe ao Município,
observadas as legislações federal e estadual, definir a política
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano
integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura
turística;
III - estimular e apoiar a produção
artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos
e programas de orientação e divulgação de projetos
municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação
e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural
e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização
da população para preservação e difusão
dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator
de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação
de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - Todo agente público,
qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente,
a qualquer título, de entidade da administração indireta,
obrigam-se, ao serem empossados e exonerados, ou demitidos, a declarar
seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrago único
- Obrigam-se a declaração de bens, registrada em cartório
de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos poderes
Legislativo e Executivo, os secretários municipais e os dirigentes
de entidades da administração indireta, no ato da posse no
término de seu exercício, sob pena de responsabilização.
Art. 216 - Quando a execução de função pública de interesse comum da Região Metropolitana couber ao Município, na forma de lei complementar estadual, observar-se-á a distribuição de competências entre os poderes Legislativo e Executivo previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 217 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta publicarão anualmente, até o dia trinta de abril, relatório concernente aos cargos, empregos e funções de seus respectivos quadros que, no ano anterior, tiverem vagado ou sido providos.
Art. 218 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado durante o período de que trata o art. 60 é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício, e do valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei.
Art. 219 - Além do previsto
nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do
magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes
direitos ao profissional de educação:
I - adicional de, no mínimo,
dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente
ao exercício de cargo ou função, a cada período
de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao valor
do provento de aposentadoria;
II - pagamento por habilitação;
III - adicional por regência
de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições
específicas do cargo;
IV - recesso escolar;
V - período sabático,
com duração de cento e vinte dias, a cada período
de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento
profissional devidamente comprovado;
VI - vencimento fixado a partir
de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e
às de sua família, respeitado o critério de habilitação
profissional;
VII - jornada de trabalho especial,
nela computadas as lacunas existentes no horário fixado;
VIII - liberação
da regência de aulas em número equivalente a metade da carga
horária, para o exercente da função de coordenador
de ensino a partir da 5ª série, escolhido anualmente e pelo
professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins;
IX - liberdade de afixação
e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria
ou escola, nas salas destinadas aos servidores.
Parágrafo único
- Para os fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries
do primeiro grau detentor de curso superior que o habilite para o magistério
terá seu vencimento definido conforme o nível e a forma de
cálculo do vencimento do professor de 5ª a 8ª séries
e do segundo grau, em jornada equivalente.
Art. 221 - Comemorar-se-á, anualmente, em doze de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.
Art. 222 - Para os fins do art. 204, § 2º, fica mantido o fundo de habitação popular, de que trata o Decreto nº 4.539, de 12 de setembro de 1983.
Art. 223 - Fica mantido o Fundo
Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253,
de 4 de dezembro de 1985, sendo-lhe destinados para despesas de investimentos,
entre outros, recursos provenientes de:
I - participação
do Município no resultado da exploração de recursos
minerais em seu território, ou correspondente compensação
financeira, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição
da República;
II - reembolso dos custos de serviços
prestados pelo Poder Executivo no licenciamento ambiental de atividades
e obras;
III - arrecadação
de multas previstas na legislação ambiental.
Art. 224 - Ficam tombados para
o fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos,
artísticos ou históricos, sem prejuízo de outros que
venham a ser tombados pelo Município:
I - o alinhamento montanhoso da
Serra do Curral, compreendendo as áreas do Taquaril ao Jatobá;
II - as áreas de proteção
dos mananciais;
III - os parques urbanos;
IV - o Jardim Zoológico;
V - a área do Aeroporto
Carlos Prates;
VI - o conjunto arquitetônico
e paisagístico da Igreja São José;
VII - o conjunto arquitetônico
e paisagístico do Mosteiro Nossa Senhora das Graças, na Vila
Paris;
VIII - o conjunto paisagístico
e as fachadas do prédio do Hospital Raul Soares;
IX - a mata da Baleia e as fachadas
do prédio do Hospital Maria Ambrosina;
X - a mata e o conjunto arquitetônico
do antigo seminário do campus da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais;
XI - a mata do campus da Universidade
Federal de Minas Gerais;
XII - o Viaduto Floresta;
XIII - o edifício original
do Colégio Arnaldo e seu terreno com testadas para as ruas Ceará
e Timbiras;
XIV - o conjunto arquitetônico
original da Escola Estadual Governador Milton Campos - Colégio Estadual
Central;
XV - o Parque de Exposição
da Gameleira;
XVI - o prédio e a área
adjacente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais;
XVII - as fachadas do prédio
do Hospital Militar;
XVIII - as fachadas do conjunto
de edificações da Indústria de Bebidas Antárctica
Minas Gerais S.A., situada na Av. Oiapoque, nº 78;
XIX - o edifício do Cine
México, situado na Av. Oiapoque, nº 194;
XX - o conjunto arquitetônico
original do Centro Mineiro de Promoções Israel Pinheiro -
Minascentro, situado na Av. Augusto de Lima, nº 758;
XXI - o conjunto arquitetônico
e paisagístico do reservatório d'água do Cruzeiro;
XXII - o Parque Florestal do Jatobá;
XXIII - O Jardim Botânico
e o Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais;
XXIV - o conjunto arquitetônico
da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal
de Minas Gerais e o quarteirão onde está localizado, nas
interseções das ruas Carangola, Primavera, Professor Magalhães
Drumond e Desembargador Alfredo de Albuquerque;
XXV - o prédio da Escola
de Arquitetura da Universidade Federal de Minas Gerais, localizado no quarteirão
compreendido pelas interseções das ruas Gonçalves
Dias, Paraíba, Cláudio Manoel e Rio Grande do Norte;
XXVI - o conjunto arquitetônico
do Minas Tênis Clube I e o quarteirão onde está localizado,
compreendido pelas interseções das ruas da Bahia, Antônio
Albuquerque, Espírito Santo e Antônio Aleixo;
XXVII - o edifício sede
da Prefeitura Municipal, situado na Av. Afonso Pena, nº 1.212;
XXVIII - a estátua do Cristo
Redentor, situada no Bairro Milionários;
XXIX - as edificações,
com suas fachadas, do Conjunto Residencial São Cristóvão
(IAPI), situado entre as avenidas Presidente Antônio Carlos, José
Bonifácio e a Rua Araribá.
*Art. 224 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça (ADIN 859, "Minas Gerais" de 31/3/96)
Art. 226 - É vedada nova localização de atividades concentradoras de tráfego, prejudiciais à função de circulação, em lotes lindeiros a vias arteriais, de acordo com o plano municipal de classificação viário.
Art. 227 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nome de pessoa viva.
Art. 228 - A lei disporá sobre a organização, a composição, a competência e o funcionamento de junta, com duplo grau de jurisdição, na estrutura do órgão central do sistema administrativo de saúde, relativamente aos processos administrativos decorrentes da fiscalização e da vigilância sanitária do Município.
Art. 229 - Estendem-se aos doentes mentais, no que couber, os direitos assegurados por esta Lei Orgânica ao portador de deficiência.
Art. 230 - Para exercer atividades auxiliares e complementares de prevenção de incêndio e de defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, cuja orientação e treinamento serão efetivados, de preferência, mediante convênio com o Estado.
Art. 231 - Esta Lei Orgânica
terá vigência a partir de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Fica criada a autarquia
Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, com
a incumbência prevista no art. 65 da Lei Orgânica.
§ 1º - À autarquia
criada serão transferidos todo o ativo e passivo, pessoal, patrimônio,
atribuições, verbas e saldos da Beneficência da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte, que se extinguirá concomitantemente,
na forma da lei.
§ 2º - O Poder Executivo
promoverá, no prazo de cento e vinte dias da promulgação
da Lei Orgânica, a regulamentação da autarquia criada.
§ 3º - Os servidores
públicos e agentes políticos municipais ficam compulsoriamente
filiados ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social, ressalvados aqueles que, nesta data, sejam contribuintes da previdência
social urbana, os quais poderão ser facultativamente filiados, na
forma em que dispuser a lei.
Art. 2º - A autarquia municipal
Hospital Municipal Odilon Behrens absorverá o pessoal da área
de saúde do quadro de servidores da Beneficência da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte, após a regulamentação
do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
- O Hospital mencionado no artigo, na prestação direta dos
serviços de saúde que lhe competirem, dará prioridade
ao atendimento dos servidores públicos municipais.
Art. 3º - A contratação de novos leitos psiquiátricos só será permitida na medida da demanda e da plena utilização da atual capacidade pública instalada.
Art. 4º - O Município
instituirá regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores dos órgãos da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único
- A lei instituidora de regime jurídico único dos servidores
públicos municipais dependerá de voto da maioria dos membros
da Câmara.
Art. 5º - Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 6º - Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público municipal inativo e do pensionista e à atualização do provento ou pensão a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.
Art. 7º - Enquanto não editada a lei prevista no art. 49 da Lei Orgânica, a revisão da remuneração do servidor público se fará no mês de maio de cada ano.
Art. 9º - Salvo disposição
legal em contrário, os estabelecimentos municipais de ensino observarão
os seguintes limites na composição de suas turmas:
I - pré-escolar: até
vinte alunos;
II - de 1ª e 2ª séries
do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;
III - de 3ª e 4ª séries
do primeiro grau: até trinta alunos;
IV - de 5ª a 8ª séries
do primeiro grau: até trinta e cinco alunos;
V - segundo grau: até quarenta
alunos.
Art. 10 - O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das unidades municipais de ensino, no prazo máximo de doze meses posteriores à promulgação da Lei Orgânica.
Art. 11 - A elaboração do primeiro plano bienal de educação será iniciada em abril de 1990, e dela participarão entidades representativas dos profissionais municipais de ensino, entidades representativas de pais e alunos e associações comunitárias sediadas no Município.
Art. 12 - Comissão Paritária
instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação
da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de
educação, elaborará anteprojeto de leis referentes
ao estatuto do magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais,
os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de cento
e vinte dias, contados da instalação.
Parágrafo único
- O Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com base
nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara,
no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.
Art. 13 - A primeira eleição para diretor e vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, após a vigência da Lei Orgânica, será realizada até março de 1991.
Art. 14 - Será gradual a
implantação da jornada de ensino de oito horas e do horário
integral, previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da
Lei Orgânica.
§ 1º - A implantação
prevista no artigo dar-se-á no primeiro período letivo após
a vigência da Lei Orgânica, em pelo menos dez por cento das
escolas municipais de 1ª a 4ª séries de primeiro grau
e das creches públicas.
§ 2º - Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, terão prioridade as escolas
e creches situadas em regiões carentes do Município.
Art. 15 - O Poder Executivo, dentro de noventa dias contados da promulgação da Lei Orgânica, criará e instalará comissão, com a participação das entidades do setor cultural, para elaborar o plano de instalação de centros culturais a que se refere o art. 169 da Lei Orgânica, o qual definirá, também, os critérios relativos aos acervos das bibliotecas.
Art. 16 - O organismo previsto no art. 181, § 3º, da Lei Orgânica será implantado no prazo de seis meses, contados da promulgação desta.
Art. 17 - A lei definirá a implantação progressiva, compatível com o sistema, dos equipamentos mencionados no art. 181, § 2º da Lei Orgânica.
Art. 18 - Até que a rede pública possa absorver a demanda existente, o Poder Público poderá firmar convênios com instituições particulares para atendimento ao aluno excepcional.
Art. 19 - Em caso de convênio
com instituições particulares para atendimento ao aluno excepcional,
a cessão de pessoal de magistério para o fim de orientação
psicopedagógica ao educando se dará com todos os direitos
e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema
municipal de ensino.
Art. 20 - O Município obriga-se a fornecer apoio técnico, material e financeiro às creches comunitárias conveniadas, até que possa assumir o atendimento em creches públicas.
Art. 21 - O Poder Executivo reavaliará
todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais
em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo único
- Considerar-se-ão revogados, após seis meses contados da
promulgação da Lei Orgânica, as isenções,
os incentivos e os benefícios fiscais que não forem confirmados
por lei.
Art. 23 - Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso, assim como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem imóvel ou logradouro pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a licitação exigida, cabendo ao Poder Executivo promovê-la, se houver interesse público relevante.
Art. 25 - O plano diretor será
aprovado no prazo de doze meses a contar da promulgação da
Lei Orgânica.
Parágrafo único
- O sistema de planejamento e informações de que trata o
art. 192 da Lei Orgânica deverá estar implantado no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 26 - O Município promoverá a descrição perimétrica das áreas indicadas no art. 224 da Lei Orgânica, no prazo de seis meses da promulgação desta.
Art. 27 - O Poder Público tem cento e oitenta dias para criar a entidade da administração indireta a que se refere o art. 193, § 2º, da Lei Orgânica.
Art. 28 - A Superintendência de Desenvolvimento da Capital é a entidade responsável pelas atividades descritas no art. 193, § 4º, da Lei Orgânica, salvo se lei dispuser em contrário.
Art. 29 - A lei disporá sobre a criação do Diário Oficial do Município.
Art. 31 - Os poderes públicos municipais promoverão edição popular do texto integral da Lei Orgânica, a qual será distribuída aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 32 - Este Ato terá
vigência a partir de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março
de 1990.
Alencar M. da Silveira Júnior
Amílcar Vianna Martins Filho
Antônio Oscar Pinheiro
Antônio Thomaz da Matta
Machado Antônio Valentim
Aristides Vieira
Arutana Cobério Terena
Eli Diniz
Eugênio Frederico M. Parizzi
Fernando Cabral
Gonçalo de Abreu Barbosa
Helena Greco
Henrique Higídio Braga
Jayme Guimarães Ferreira
João Batista de Oliveira
João Bosco Senra
Joaquim Valentim Gomes
José Corrêa Brasil
José Domingos Filho
José Lincoln C. Magalhães
José Lino Sousa Barros
José Maria da Luz
José Raimundo Moreira
Lucinda Rosa dos Santos
Márcio Luiz da Silva Cunha
Marco Antônio Menezes
Mauro Matias de Almeida
Neusa Aparecida dos Santos
Otimar Bicalho
Patrus Ananias de Sousa
Renê Pessoa Coelho Júnior
Roberto Vieira de Carvalho
Roberto Salles Barbosa
Rogério Correia
Sérgio Miranda M. Brito
Sérgio Daltro Coutinho
Acrescenta dispositivo à
Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos termos do § 5º do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 1º - Fica acrescentado
o seguinte inciso ao art. 139 da Lei Orgânica do Município:
"VI - na proteção dos
trabalhadores em face da automação.(NR)"
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
César Masci
Presidente
Betinho Duarte
1º Vice-Presidente
Enilson Heiderick
2º Vice-Presidente
Maria Helena
Secretária-Geral
Sérgio Ferrara
Secretário
(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1.140/99, da autoria dos Vereadores: Célio Moreira, Alexandre Gomes, Totó Teixeira, Roberto Sales Barbosa, Lúcia Pacífico, Roberto Carvalho, André Quintão, Geraldo Félix, José Brasil, Leonardo Mattos, Sérgio Ferrara, José Lincoln Magalhães, Maria Lúcia Scarpelli, Conceição Pinheiro e Preto)